Migalhas

Cueva anula acórdãos por falta de análise de argumentos das partes

Publicado em 26/09/2026

Ministro determinou que TJ/SP julgue novamente embargos de declaração em disputa sobre dissolução de sociedade.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , do STJ, anulou acórdãos do TJ/SP que rejeitaram embargos de declaração em processo sobre dissolução parcial de sociedade de fato e apuração de haveres. Para o relator, a Corte estadual deixou de enfrentar questões relevantes apresentadas pelas partes e utilizou fundamentação genérica para rejeitar os recursos.

A controvérsia teve origem em ação declaratória cumulada com apuração de haveres, dissolução parcial de sociedade e obrigação de não fazer. Em 1º grau, foi reconhecida a existência de uma sociedade de fato e decretada sua dissolução.

Ao analisar recursos contra a sentença, o TJ/SP alterou a data da resolução da sociedade e determinou a realização de nova perícia para apuração dos haveres. O valor havia sido fixado na origem em R$ 375.384,37.

A Corte paulista também rejeitou a pretensão de limitar a dissolução parcial ao desmembramento já concretizado e reduziu os honorários advocatícios para R$ 958.031,92, correspondentes a 10% do proveito econômico pretendido.

Nos recursos ao STJ, as partes sustentaram que questões apresentadas nos embargos de declaração não haviam sido devidamente analisadas pelo Tribunal estadual.

Entre os pontos levantados estavam a existência de contrato com prazo determinado para a sociedade, a aplicação de regra referente à retirada de sociedade por prazo indeterminado, o marco temporal para apuração dos haveres e a necessidade de nova perícia.

Também foram apontadas questões relacionadas à extensão dos pedidos formulados na ação, às obrigações perante terceiros após a saída da sociedade e à alegação de julgamento extra petita.

Ao rejeitar os embargos, o TJ/SP afirmou que as partes buscavam rediscutir o mérito da decisão.

Para Villas Bôas Cueva, porém, a Corte estadual não apresentou as razões de seu convencimento nem se manifestou sobre questões necessárias à solução da controvérsia.

O ministro destacou que o art. 489, § 1º, do CPC considera não fundamentada a decisão que utiliza motivos que poderiam justificar qualquer outra conclusão ou deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de modificar o resultado do julgamento.

Segundo o relator, as omissões também impediram que o STJ tivesse acesso ao quadro fático necessário para examinar as demais questões apresentadas nos recursos especiais.

Outra parte envolvida no processo também questionou a fundamentação adotada pelo TJ/SP.

Nesse caso, foi apontada suposta incompatibilidade entre a rejeição de um pedido de rescisão contratual formulado em reconvenção e o reconhecimento da dissolução parcial da sociedade.

O Tribunal estadual havia afirmado que a dissolução parcial da sociedade e a rescisão contratual produziriam consequências jurídicas distintas. Segundo o STJ, contudo, não foram apresentadas razões para explicar por que a dissolução da sociedade não afetaria o contrato de parceria discutido no processo.

Para Cueva, a resposta dada aos embargos também foi genérica e não enfrentou a questão apresentada.

O ministro anulou os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TJ/SP para que as questões sejam novamente examinadas.

O escritório Carrillo Sociedade de Advogados atua no caso.

O relator, ministro Og Fernandes, criticou falta de justificativa concreta em decisão de 1ª instância.

Ainda, colegiado reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão do acusado.

TJ/SP deverá realizar um novo julgamento da apelação interposta pela defesa.

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