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Voo retorna à origem e passageiros serão indenizados por atraso de 30 horas
Publicado em 27/09/2026
Juíza considerou que manutenção não programada integra o risco da atividade.
A 10ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP condenou companhia aérea a indenizar três passageiros após voo internacional retornar ao aeroporto de origem por problema técnico, ser cancelado e provocar atraso superior a 30 horas. A juíza de Direito Rebeca Mendes Batista considerou que a manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, e reconheceu falha na prestação do serviço e na assistência aos consumidores.
Os passageiros haviam adquirido bilhetes para uma viagem internacional com trechos entre Guarulhos, Istambul, Viena e Praga. O voo com destino a Istambul, previsto para 18 de maio de 2025, sofreu atraso inicial de 4 horas e 25 minutos.
Após a decolagem, a aeronave retornou ao aeroporto de origem em razão de uma intercorrência técnica. O voo foi cancelado e os passageiros foram reacomodados apenas no dia seguinte, resultando em atraso superior a 30 horas em relação ao itinerário contratado.
Com a alteração da viagem, eles perderam uma diária de hotel em Istambul, de R$ 1.950,27, e R$ 718 pagos antecipadamente a um guia turístico. Também alegaram falta de assistência efetiva e de informações durante a espera.
Em defesa, a companhia afirmou que o retorno da aeronave ocorreu por manutenção não programada por motivo de segurança operacional, envolvendo ruído e vibração excessivos e dano no eixo da roda do trem de pouso. Sustentou que a situação configuraria força maior e que ofereceu hospedagem e alimentação aos passageiros.
Ao analisar o caso, a juíza classificou a manutenção não programada como fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade de transporte aéreo. Por isso, afastou o argumento de força maior como excludente de responsabilidade.
A magistrada também revogou decisão anterior que havia suspendido o processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. Segundo a sentença, o tema trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, situação que não se verificou no processo.
A decisão aplicou o CDC e reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora. A juíza ressaltou ainda que a empresa não demonstrou ter prestado assistência material integral e efetiva durante a espera.
Os danos materiais foram fixados em R$ 2.668,27, correspondentes à diária de hotel e ao serviço de guia turístico que não puderam ser utilizados. A sentença considerou que os gastos estavam comprovados e não foram especificamente impugnados pela companhia.
Quanto aos danos morais, a magistrada levou em conta o retorno da aeronave, o cancelamento, a reacomodação somente no dia seguinte, o atraso superior a 30 horas e as falhas na assistência.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos três passageiros, totalizando R$ 15 mil.
O escritório Andrea Romano Advocacia representa os passageiros.
Decisão esclarece que paralisação nacional vale apenas para casos de fortuito externo ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica.
TJ/SP reconheceu danos morais a consumidora que teve voo de Paris para São Paulo cancelado, chegou com 24 horas de atraso e arcou com gastos de hospedagem e alimentação sem receber assistência da cia aérea.
Juiz de São Paulo entendeu que companhia tem responsabilidade pelos danos causados.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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