Migalhas

Homem preso por sete anos e absolvido receberá R$ 500 mil da União

Publicado em 23/08/2026

TRF-1 reconheceu responsabilidade objetiva do Estado após revisão criminal apontar falhas concretas nas provas que sustentaram a condenação.

A 6ª turma do TRF da 1ª região condenou a União a pagar R$ 500 mil por danos morais a um homem que cumpriu mais de sete anos de pena por extorsão mediante sequestro e associação criminosa e, posteriormente, foi absolvido em revisão criminal por insuficiência de provas.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário.

O homem havia sido condenado a 13 anos e seis meses de reclusão por suposta participação no sequestro de empregados da Caixa Econômica Federal, dos filhos menores deles e da babá da família, ocorrido em 2017, em Taguatinga/TO.

A condenação foi mantida em segundo grau e transitou em julgado em junho de 2021.

Segundo os autos, ele começou a cumprir a prisão em outubro de 2017 e, em fevereiro de 2024, já havia cumprido sete anos, cinco meses e cinco dias da pena, encontrando-se no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.

Posteriormente, a 2ª seção do próprio TRF-1 acolheu, por maioria, revisão criminal e absolveu o homem e um corréu por insuficiência de provas.

Na ocasião, o Tribunal identificou fragilidades no conjunto probatório, entre elas imprecisões nos reconhecimentos fotográfico e por voz, falta de elementos independentes que os confirmassem e interceptações telefônicas inconclusivas quanto à autoria.

Também pesou o fato de os laudos periciais não terem identificado impressões digitais ou material genético dos acusados na cena do crime. O acórdão registrou, ainda, que uma das pessoas reconhecidas estava presa na época dos fatos.

Após a absolvição, o homem ajuizou ação contra a União e pediu R$ 6 milhões por danos morais e R$ 240 mil por danos materiais, alegando prejuízos à liberdade, à vida familiar e profissional e ao seu projeto de vida.

Em 1ª instância, porém, o pedido foi negado. O juízo entendeu que a absolvição por insuficiência de provas não caracterizava automaticamente erro judiciário e considerou que não havia demonstração de dolo ou culpa dos magistrados ou integrantes do Ministério Público envolvidos no processo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Flávio Jardim, afastou esse entendimento.

Segundo o magistrado, o art. 5º, LXXV, da Constituição estabelece uma garantia de indenização por erro judiciário que não depende da demonstração de dolo, fraude ou culpa pessoal do juiz. Para o relator, trata-se de responsabilidade do Estado pelas consequências da atuação institucional da Justiça.

O desembargador ressaltou que a situação não poderia ser equiparada a uma investigação ou prisão cautelar seguida de absolvição. No caso, houve condenação definitiva, execução da pena durante anos e posterior desconstituição da decisão em revisão criminal diante de fragilidades concretas nas provas de autoria.

Para o colegiado, embora a absolvição por insuficiência de provas não gere, por si só, indenização em qualquer situação, as circunstâncias específicas do processo configuraram erro judiciário indenizável.

Na definição do valor da reparação, o relator considerou, entre outros fatores, o longo período de privação da liberdade, a gravidade dos crimes imputados, o cumprimento da pena em regimes fechado e semiaberto e o uso de monitoramento eletrônico.

Também destacou que a filha do homem nasceu durante o período em que ele estava preso, circunstância que o privou do convívio paterno nos primeiros anos de vida da criança. Foram consideradas, ainda, as dificuldades de reinserção profissional após a absolvição.

O pedido de R$ 6 milhões foi considerado excessivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, com correção monetária e juros. Já o pedido de danos materiais foi rejeitado porque, segundo o Tribunal, não houve comprovação suficiente dos prejuízos patrimoniais alegados.

Por unanimidade, a 6ª turma deu parcial provimento ao recurso.

1ª turma reconheceu falha grave no processo penal e responsabilizou o Estado de São Paulo por prisão indevida após absolvição.

Cidadão condenado por latrocínio foi absolvido por ausência de provas suficientes após revisão criminal.

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem

Voltar para a página inicial