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De Nossa Senhora ao juiz natural: como uma postagem virou disputa entre TSE e STF

Publicado em 29/09/2026

Post sobre Nossa Senhora Aparecida desencadeia sucessão de decisões entre TSE e STF e leva ao centro do debate liberdade de expressão, competência e juiz natural.

Em quatro dias, uma controvérsia sobre desinformação eleitoral passou por duas decisões de André Mendonça, uma intervenção de Flávio Dino, um ofício de Nunes Marques a Edson Fachin e uma cautelar de Luiz Fux.

No centro da sucessão de atos estão liberdade de expressão, combate à desinformação, competência da Justiça Eleitoral, reclamação constitucional, distribuição e juiz natural.

Isso para não falar que a grande disputa é entre Lula e Flavio Bolsonaro.

Uma proposta legislativa apresentada em 2007, arquivada no ano seguinte, voltou à vida quase duas décadas depois. Não no Congresso, mas nas redes sociais. E, em questão de dias, acabou produzindo uma sucessão pouco usual de decisões entre o TSE e o STF.

O PL 2.623/07 , de autoria do então deputado Professor Victorio Galli, propunha alterar a lei que declara 12 de outubro feriado nacional em homenagem a Nossa Senhora Aparecida. O texto substituiria a expressão “Padroeira do Brasil” por “Padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos”.

Foi esse projeto antigo que reapareceu no fim da campanha presidencial de 2026.

Entre os dias 23 e 24 de setembro, começou a circular nas redes a informação de que grupos evangélicos ligados à candidatura de Flávio Bolsonaro pretendiam retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.

Falas passaram a circular e, em algumas postagens, a iniciativa foi atribuída diretamente a Flávio Bolsonaro.

É nesse intervalo que aparece a postagem que abriria a controvérsia judicial.

Segundo a cronologia posteriormente reproduzida nos autos do STF, às 22h28 de 24 de setembro Antonio Tabet publicou no X uma imagem de Nossa Senhora Aparecida acompanhada da frase:

“A família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida.”

A postagem não mencionava Flávio Bolsonaro pelo nome, nem dizia expressamente que ele pretendia retirar o título de Padroeira.

Essa diferença — entre aquilo que o post dizia literalmente e o contexto em que ele foi publicado — seria um dos pontos centrais das decisões seguintes.

Na manhã de 25 de setembro, Flávio Bolsonaro ajuizou no TSE a representação 0602260-84.2026.6.00.0000 contra Tabet.

A campanha sustentou que a frase reproduzia a narrativa falsa que circulava naquele momento e pediu a retirada da postagem, a proibição de republicações semelhantes e aplicação de medidas coercitivas. O caso ficou com André Mendonça, que atuava como juiz auxiliar da propaganda eleitoral.

Mendonça começou a decisão reconhecendo que a Justiça Eleitoral deveria interferir o mínimo possível no debate público. Registrou que a crítica política, mesmo “ácida, contundente, incômoda ou desagradável”, é protegida e que as expressões depreciativas utilizadas por Tabet, sozinhas, não justificariam a remoção.

O ministro, porém, considerou que havia uma questão factual por trás da frase.

Para Mendonça, ao escrever que aquela família havia “resolvido atacar Nossa Senhora Aparecida” quando circulava a história sobre a retirada do título, Tabet estaria construindo sua crítica sobre uma premissa objetivamente verificável: a existência de uma iniciativa do candidato ou de sua família contra a Padroeira.

Os documentos apresentados pela campanha indicavam que Flávio não havia apresentado ou apoiado iniciativa desse tipo e que o projeto existente era de outro parlamentar. Com isso, Mendonça entendeu, em análise liminar , que faltava suporte factual à premissa sobre a qual a postagem havia sido construída.

A decisão fez, portanto, uma leitura contextual da publicação. A frase não dizia que Flávio Bolsonaro pretendia retirar o título; o ministro entendeu que esse significado decorria do debate em curso naquele momento.

Mendonça citou precedentes das eleições de 2022 envolvendo conteúdos falsos ligados a temas religiosos, entre eles uma montagem que atribuía a Lula frases sobre o fim do cristianismo e sobre “pai Xangô”. Ressalvou que os casos não eram idênticos, mas considerou aplicável a orientação de que liberdade de expressão não protege a criação ou reprodução de uma premissa factual falsa usada como suporte para acusação eleitoral.

Tabet deveria retirar a postagem e se abster de publicar novamente o mesmo conteúdo ou materiais “substancialmente semelhantes” que reproduzissem a narrativa de que Flávio ou sua família haviam atacado Nossa Senhora Aparecida.

O ministro preservou expressamente críticas, opiniões, sátiras e manifestações políticas que não reproduzissem aquela premissa. Fixou multa de R$ 30 mil por ato de descumprimento e também ordenou à plataforma X que tornasse o conteúdo indisponível.

O processo, porém, não ficaria restrito àquela postagem.

Da URL de Tabet para milhares de publicações

Ainda no dia 25, a campanha voltou aos autos.

A campanha de Flávio Informou ao TSE que levantamento técnico havia encontrado 2.086 publicações provenientes de 1.674 contas, com mais de 21 milhões de visualizações, aproximadamente 1,49 milhão de curtidas e 312 mil compartilhamentos. Depois, apresentou nova relação de endereços eletrônicos.

Às 17h41, Mendonça proferiu uma decisão complementar .

Desta vez, definiu de maneira expressa o que considerava ser o “núcleo factual” inverídico: a afirmação, apresentada como fato, de que Flávio Bolsonaro ou sua família havia proposto, articulado, apoiado, estava comprometido com ou pretendia promover a retirada de Nossa Senhora Aparecida da condição ou do título de Padroeira do Brasil.

A decisão acrescentou que poderiam ser “substancialmente equivalentes” textos, imagens, memes, áudios ou vídeos que transmitissem esse mesmo núcleo. Ao mesmo tempo, excluiu do alcance da ordem desmentidos, críticas, opiniões, sátiras, jornalismo e debates gerais sobre religião e política.

Aqui apareceu uma base normativa específica de 2026.

A resolução 23.755/26 havia introduzido no art. 9º-E da resolução 23.610/19 a previsão de que, uma vez cientificados da decisão, provedores podem ter de retirar conteúdos “idênticos ou substancialmente equivalentes” ao que já foi objeto de ordem da Justiça Eleitoral, independentemente de nova decisão específica. O §1º autoriza ainda o juiz a cientificar outros provedores para atuação preventiva.

Mendonça comunicou X, Facebook, Instagram, TikTok e YouTube. Ordenou a indisponibilização das URLs relacionadas nos autos e das reproduções que se enquadrassem no núcleo delimitado, previu uso de ferramentas de correspondência para cópias exatas de determinado card, exigiu informações em 48 horas e fixou multa diária de R$ 50 mil por provedor em caso de descumprimento.

Também essa segunda decisão foi remetida ao Plenário do TSE.

Até esse momento, a controvérsia tinha uma linha processual relativamente convencional: representação eleitoral, decisão liminar de um juiz do TSE e submissão da medida ao colegiado.

No dia seguinte, ela ganhou outra porta de entrada.

Uma reclamação sobre Deltan entra na história

Muito antes de Nossa Senhora Aparecida surgir na eleição, havia no STF a Rcl 95.295 .

O processo não tratava de Flávio Bolsonaro, de Tabet nem de religião. Tratava de Deltan Dallagnol.

Marlon Alessandro da Silva Barbosa havia contestado decisão do TRE/PR que determinara a retirada de vídeo relacionado à situação de elegibilidade de Deltan. A reclamação fora inicialmente distribuída a Cristiano Zanin; após declaração de suspeição, foi redistribuída a Flávio Dino. Em 3 de junho, Dino julgou o pedido parcialmente procedente.

O fundamento foi a jurisprudência do STF sobre liberdade de expressão, sobretudo a ADIn 4.451 , que tratou da proteção da crítica e do humor no período eleitoral, e a ADPF 130 , referente à liberdade de imprensa e à vedação da censura prévia.

Foi nessa reclamação que Tabet ingressou na noite de 26 de setembro, às 21h26.

E aí começa a parte propriamente processual do imbróglio.

Em vez de ajuizar uma nova reclamação constitucional e submetê-la à distribuição do STF, Tabet pediu a Dino que estendesse a ele os efeitos da decisão anteriormente proferida no caso Deltan.

A própria petição reconhecia que a via “processualmente mais ortodoxa” seria uma reclamação constitucional autônoma. Sustentava, porém, que os dois casos envolviam o mesmo problema constitucional — restrição prévia à liberdade de expressão — e invocava, por analogia, o art. 580 do CPP .

No domingo, 27 de setembro, Dino acolheu o pedido de extensão.

Dino deu relevo ao fato de que a postagem de Tabet não mencionava Flávio Bolsonaro. Considerou que, para enquadrá-la na narrativa proibida pelo TSE, seria necessário primeiro concluir que “família miliciana” significava a família do candidato e, em seguida, interpretar “atacar Nossa Senhora” como referência à retirada do título de Padroeira.

Para o ministro, naquele estágio do processo não havia grau de certeza de ilicitude suficiente para manter as restrições antes da instrução.

Dino então cassou o item 63 da primeira decisão de Mendonça — justamente o dispositivo que mandava retirar o post de Tabet, proibia novas publicações semelhantes e fixava a multa — e determinou às plataformas que restabelecessem a postagem e “as demais que tenham sido excluídas pelo mesmo fundamento”.

Acrescentou ainda que outros pedidos de extensão poderiam ser feitos por simples petição na própria Rcl 95.295. O andamento oficial do STF reproduz esse dispositivo.

O ato formalmente cassado era a primeira decisão de Mendonça. O comando para restaurar também as demais postagens, entretanto, projetava efeitos para além do post de Tabet, alcançando remoções efetuadas no contexto da decisão complementar.

A partir daí, o caso deixou de envolver apenas o conteúdo que podia permanecer na internet. Passou a envolver também qual processo poderia ser usado para levar a questão ao Supremo e qual ministro deveria apreciá-la.

No dia seguinte, 28 de setembro, o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, enviou ofício ao presidente do STF, Edson Fachin.

Não se tratava de recurso judicial contra a decisão de Dino. Era uma manifestação institucional da Presidência da Justiça Eleitoral.

Nunes Marques afirmou estar preocupado com “sobreposição de competência” e “violação ao juiz natural” e disse perceber o uso de referências genéricas a precedentes do STF para direcionar pedidos urgentes a determinadas relatorias.

O presidente do TSE sustentou que a revisão das decisões da Justiça Eleitoral pelo Supremo deve observar as vias constitucionais próprias e que a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurso extraordinário.

Referiu-se diretamente ao comando de Dino que permitia novos pedidos de extensão e afirmou que, se esse sistema se generalizasse, uma reclamação poderia converter-se em uma espécie de instância permanente de revisão dos atos eleitorais. Também apontou risco de incentivo à litigância perante o órgão ou relatoria percebidos pelas partes como mais favoráveis.

Ao final, pediu a Fachin a criação de um filtro na distribuição de petições urgentes relacionadas às eleições, inclusive quando apresentadas dentro de processos já existentes.

Àquela altura, porém, outro processo já havia entrado em cena.

Flávio procura o processo relatado por Fux

A campanha de Flávio Bolsonaro decidiu não peticionar na Rcl 95.295 , de Dino.

Em 28 de setembro, apresentou pedido ao ministro Luiz Fux dentro do RE 1.057.258 , processo no qual o STF discutiu o Tema 533 da repercussão geral — um dos processos usados pelo Plenário para fixar as novas regras sobre responsabilidade das plataformas de internet.

A defesa pediu para ingressar como terceiro interessado e requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de Dino. O argumento era que as teses dos Temas 533 e 987 haviam preservado a competência da legislação eleitoral e dos atos normativos do TSE e disciplinado a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros.

Assim, em menos de 48 horas, havia duas petições sobre a mesma controvérsia apresentadas dentro de dois processos anteriores e originalmente estranhos ao caso: Tabet recorrera à reclamação sobre Deltan, relatada por Dino; Flávio ingressara no recurso sobre o Marco Civil da Internet, relatado por Fux.

Foi justamente essa sucessão que transformou a discussão sobre distribuição em parte do próprio mérito institucional do caso.

Na noite de ontem, 28, Fux acolheu o pedido cautelar.

O ministro procurou delimitar o objeto de sua decisão . Disse não estar resolvendo, naquele momento, se a postagem de Tabet era lícita nem se a decisão de Mendonça estava correta no mérito. A questão, segundo sua fundamentação, era saber se a decisão de Dino poderia produzir aqueles efeitos sobre a jurisdição eleitoral e se o mecanismo processual utilizado para chegar à relatoria da Rcl 95.295 era compatível com o princípio do juiz natural.

Um dos pontos enfrentados foi precisamente o art. 580 do CPP. Fux tratou a extensão como instrumento excepcional ligado a situações processuais comuns e questionou sua utilização para beneficiar um terceiro estranho à reclamação e atingir decisão proferida em processo diverso.

Também levou em conta que o próprio pedido de Tabet havia reconhecido que uma reclamação autônoma seria a via ordinária de impugnação.

Na fundamentação, Fux contrapôs ainda os dois casos. Na reclamação original, relativa a Deltan, Dino entendera que a publicação interpretava uma decisão judicial existente. Na representação contra Tabet, o TSE havia partido da conclusão preliminar de que a acusação estava apoiada em premissa factual sem suporte. Essa diferença foi utilizada para afastar a aplicação automática da solução adotada na Rcl 95.295.

Outro elemento considerado foi a competência da Justiça Eleitoral. As decisões de Mendonça já estavam submetidas ao referendo do Plenário do TSE, conforme a Portaria 235/26 . Na visão registrada na cautelar, a reclamação constitucional não deveria substituir o percurso recursal próprio nem antecipar uma revisão do ato antes da manifestação colegiada eleitoral.

Fux também examinou a autorização dada por Dino para futuros pedidos de extensão na mesma reclamação. Para o ministro, a fórmula poderia permitir que sucessivas decisões eleitorais chegassem diretamente a uma relatoria previamente determinada, em vez de serem submetidas às regras ordinárias de distribuição.

A medida, entretanto, foi apresentada como provisória. Fux não cassou definitivamente a decisão de Dino: suspendeu seus efeitos até pronunciamento do Plenário do STF .

No dispositivo, determinou ainda a submissão da matéria ao colegiado e pediu que a decisão de Dino e sua cautelar fossem examinadas conjuntamente.

Ao final de quatro dias, a mesma controvérsia estava espalhada por três processos de origens diferentes.

No TSE, a representação eleitoral movida por Flávio Bolsonaro contra Antonio Tabet discutia diretamente a publicação e a disseminação de conteúdos considerados falsos.

No STF, a Rcl 95.295, nascida de uma disputa no Paraná sobre Deltan Dallagnol, passou a abrigar o pedido de Tabet para cassar a decisão eleitoral por afronta à ADPF 130 e à liberdade de expressão.

Também no Supremo, o RE 1.057.258, originalmente relativo à responsabilidade das plataformas de internet e ao Tema 533, passou a receber a intervenção de Flávio Bolsonaro para suspender os efeitos da decisão dada na reclamação de Dino.

Entre os dois movimentos, a Presidência do TSE provocou administrativamente a Presidência do STF para discutir as próprias regras pelas quais pedidos dessa natureza chegam aos ministros.

Por isso, o processo que nasceu de uma frase nas redes sociais passou a concentrar questões jurídicas de naturezas diferentes.

Ministro entendeu que pedido de Antonio Tabet deveria ter sido apresentado em nova reclamação, submetida à livre distribuição

Discussão sobre fé, símbolos e espaço público acompanha o Judiciário desde o século XIX.

Ministro Flávio Dino derrubou ordem de André Mendonça, no TSE, que havia determinado a remoção de publicações ligadas à polêmica sobre o título de Padroeira do Brasil.

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