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STF decidirá se agente penitenciário tem direito a integralidade e paridade
Publicado em 23/08/2026
Tema 1.469 discute aposentadoria especial de servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma da Previdência de 2003.
O STF reconheceu repercussão geral da discussão sobre o direito de agentes penitenciários que ingressaram no serviço público antes da reforma da Previdência de 2003 à aposentadoria especial com integralidade e paridade. No Tema 1.469, a Corte definirá se esses servidores podem receber benefício correspondente à última remuneração do cargo e os mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio do ARE 1.602.968. Ainda não há data para o julgamento do mérito. A tese que vier a ser fixada deverá orientar os demais processos que tratam da mesma questão.
O caso envolve um agente penitenciário de São Paulo que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 .
O TJ/SP manteve decisão que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial com integralidade e paridade em razão da data de ingresso no serviço público.
A aposentadoria especial é prevista para servidores que exercem atividades de risco e está condicionada ao cumprimento de requisitos relacionados, entre outros pontos, ao tempo de contribuição e ao período de exercício no cargo.
No Estado de São Paulo, a LC 1.109/10 afastou a exigência de idade mínima para agentes penitenciários que ingressaram na carreira antes da EC 41/03.
Ao recorrer ao STF, a SPPrev - São Paulo Previdência sustentou que a legislação estadual garante aos agentes penitenciários a aposentadoria especial, mas não assegura integralidade e paridade.
Segundo a autarquia, a escolha pela aposentadoria especial também afastaria a aplicação de outras regras previdenciárias que poderiam resultar nesses benefícios.
A questão, portanto, é saber se o ingresso no serviço público antes da reforma de 2003 garante integralidade e paridade também aos agentes penitenciários que se aposentam pelas regras especiais da carreira.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de definir se o entendimento adotado pelo STF para policiais civis no Tema 1.019 também pode ser aplicado aos agentes penitenciários.
Naquele julgamento, a Corte analisou o direito de policiais civis à integralidade e à paridade na aposentadoria.
Moraes ressaltou, contudo, que as carreiras são disciplinadas por legislações distintas, razão pela qual o Supremo deverá definir o alcance do precedente.
Segundo o ministro, a controvérsia sobre a forma de cálculo dos benefícios — pela integralidade ou pela média das contribuições — possui repercussão jurídica, política e social.
O Estado de São Paulo informou nos autos que eventual reconhecimento do direito poderá gerar impacto superior a R$ 600 milhões por ano aos cofres estaduais. O relator também apontou a existência de mais de 300 recursos no STF envolvendo a mesma controvérsia.
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Para eles, a discussão não possui natureza constitucional, pois sua solução dependeria da interpretação da legislação aplicável à aposentadoria dos agentes penitenciários.
Plenário referendou decisão do relator, ministro Flávio Dino, que suspendeu dispositivos da Reforma da Previdência de 2019 que equiparam critérios de aposentadoria.
Relator, ministro Luiz Fux, ressaltou subordinação funcional dessas forças ao governador distrital.
Ministros estão validando o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e com base na regra da paridade quando previsto em LC.
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