Migalhas
TST: Sindicato pode agir em defesa de um único trabalhador em ação
Publicado em 29/09/2026
Pleno fixou tese vinculante que permite a atuação sindical em todas as fases do processo, sem autorização individual.
O plenário do TST decidiu, nesta segunda-feira, 28, que sindicatos podem defender direitos de integrantes da categoria mesmo quando a ação diz respeito a apenas um trabalhador.
A legitimidade abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução e independe de autorização do empregado. O entendimento foi fixado no Tema 27 dos recursos repetitivos.
A maioria também concluiu que a necessidade de verificar a situação de cada beneficiário ou calcular individualmente os valores devidos não impede o sindicato de ajuizar a ação ou conduzir a execução.
A discussão chegou ao TST em uma ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco.
A entidade buscava, em favor de um empregado, o cumprimento de regras de progressão funcional do antigo Banestado.
A vara do Trabalho extinguiu o processo sem examinar o pedido por entender que as condições específicas do trabalhador deveriam ser analisadas em ação individual.
O TRT da 9ª região manteve a decisão, e a controvérsia foi encaminhada ao plenário do TST para definição de uma tese repetitiva.
Relator do incidente, o ministro Alberto Bastos Balazeiro afirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla atuação na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria.
Ele também mencionou o Tema 823 do STF, que reconhece a legitimidade sindical nas fases de liquidação e execução sem exigir autorização individual.
Para o relator, identificar quem tem direito ao resultado da ação e apurar quanto é devido são tarefas que podem ser realizadas no curso do processo.
Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues, além da ministra Morgana de Almeida.
"I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais."
2ª turma concluiu que desistência da trabalhadora sobre créditos de ação coletiva não alcança verba devida aos advogados.
3ª turma considerou que a legislação exige comprovação de má-fé para condenação em custas e honorários em ações coletivas.
A 6ª turma reafirmou o entendimento de que o trabalhador pode escolher via individual para executar créditos reconhecidos em ação coletiva.
A decisão fundamentou-se nos princípios do acesso à justiça e do devido processo social, garantindo isenção de custas e honorários.
Magistrada de Três Lagoas/MS acolheu preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor.
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