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TJ/SP: Concessionária deve cumprir taxa zero prometida a consumidora com deficiência
Publicado em 30/09/2026
Prazo da promoção era inferior ao previsto para análise da isenção fiscal necessária à compra; consumidora receberá R$ 5 mil por danos morais.
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a aplicação de juros zero ao financiamento de um veículo adquirido por consumidora com deficiência, após considerar enganosa a oferta que a atraiu.
Por unanimidade, o colegiado também condenou a fabricante, a concessionária e o banco à devolução em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Para o tribunal, o prazo da campanha era incompatível com o procedimento necessário à obtenção da isenção de ICMS. A consumidora iniciou os trâmites para a compra, mas, quando conseguiu o benefício fiscal, foi informada de que a promoção havia terminado e precisou contratar o financiamento com juros.
A consumidora foi atraída por uma oferta de veículo destinada ao público PCD, com entrada de 75% do preço e financiamento do saldo sem juros.
Após iniciar a compra e obter a aprovação do crédito e da isenção tributária, a concessionária se recusou a manter as condições anunciadas, sob o argumento de que o prazo promocional havia expirado antes do faturamento do automóvel.
Na ação, a compradora afirmou que aceitou o financiamento com juros para não perder o benefício fiscal, já vinculado ao veículo escolhido. Pediu a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais.
O juízo da 3ª vara Cível de Assis/SP julgou os pedidos improcedentes. A consumidora recorreu.
O relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano, destacou que a oferta tinha prazo inferior aos 30 dias previstos na Portaria CAT 18/13 para análise do pedido de isenção de ICMS.
Observou, ainda, que o procedimento exige uma declaração do vendedor com a descrição do modelo e seu preço, o que vincula o benefício ao veículo pretendido.
Nesse cenário, considerou que a campanha atraía consumidores que, depois de enfrentar os trâmites administrativos, acabavam induzidos a contratar em condições mais onerosas para não perder a isenção obtida.
Para o magistrado, os fornecedores poderiam ter estabelecido um prazo compatível com o procedimento fiscal ou preservado as condições promocionais para quem iniciasse a compra e o pedido de isenção durante a campanha.
O tribunal também afastou o argumento de que a taxa zero dependia do pagamento do saldo em apenas 18 parcelas.
Embora essa fosse a condição da publicidade, a própria concessionária havia emitido declaração prevendo o financiamento em 24 parcelas sem juros. Segundo o relator, o descumprimento dessa declaração também induziu a consumidora a erro.
O colegiado reconheceu publicidade enganosa e prática abusiva e determinou a revisão do contrato para aplicar a taxa zero ao parcelamento contratado.
A fabricante, a concessionária e o banco foram considerados solidariamente responsáveis. O tribunal entendeu que a compra e venda e o financiamento eram contratos coligados, celebrados para viabilizar a aquisição do automóvel.
Ao determinar a restituição em dobro, o relator aplicou o entendimento do STJ de que não é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.
Também reconheceu dano moral pela angústia causada à consumidora, que cumpriu as etapas para obter a isenção e, ao final, teve retiradas as condições anunciadas. A reparação foi fixada em R$ 5 mil, consideradas as circunstâncias do caso e a finalidade preventiva e pedagógica da condenação.
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