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STJ esclarecerá efeitos da culpa concorrente na perda de uma chance

Publicado em 02/10/2026

4ª turma julgará embargos contra decisão que afastou indenização ao reconhecer responsabilidade de ambas as partes.

A 4ª turma do STJ deve voltar a analisar, na próxima terça-feira, 6, caso em que uma empresa teve negada indenização por perda de uma chance após o Tribunal reconhecer que ela também contribuiu para o próprio prejuízo.

O julgamento será de embargos de declaração contra acórdão que afastou a reparação pedida por uma empresa que alegava ter perdido a oportunidade de obter autorização para explorar uma pequena central hidrelétrica.

No julgamento anterior, por maioria, a turma entendeu que a participação das duas empresas no insucesso do projeto impedia, naquele caso, a aplicação da teoria da perda de uma chance. Agora, ao julgar os embargos, o STJ poderá esclarecer até que ponto a culpa concorrente reduz ou afasta a indenização por perda de uma chance.

A controvérsia surgiu de contrato firmado entre duas empresas para o desenvolvimento conjunto de PCHs - Pequenas Centrais Hidrelétricas.

Pelo acordo, uma delas ficaria responsável pela revisão dos estudos necessários ao projeto, enquanto a outra atuaria na aquisição ou no arrendamento dos imóveis necessários à implantação dos empreendimentos. Os custos seriam divididos igualmente entre as parceiras.

A disputa começou após a empresa responsável pelos estudos ficar em segundo lugar no procedimento relacionado à exploração da PCH Pedras.

Segundo alegou, a parceira havia firmado compromissos de compra e venda de áreas necessárias ao projeto, mas posteriormente os desfez sem comunicação prévia. Os imóveis acabaram adquiridos por uma concorrente, que ficou à frente no procedimento perante a Aneel.

A empresa, então, ajuizou ação indenizatória alegando que o descumprimento contratual havia provocado a perda do negócio.

Em 1ª instância, foi reconhecida a responsabilidade da parceira, com condenação ao pagamento de lucros cessantes.

Ao julgar o recurso, o TJ/SP reconheceu que houve descumprimento contratual com o desfazimento, sem prévia notificação ou justa causa, de compromissos de compra e venda das áreas necessárias ao empreendimento.

Por outro lado, concluiu que a autora da ação também contribuiu para o resultado.

Entre outros aspectos, o Tribunal considerou que a empresa sabia da necessidade de adquirir outras terras, demorou em determinadas etapas do procedimento e deixou de apresentar manifestação quando a Aneel abriu oportunidade para que as interessadas se pronunciassem.

Diante da participação das duas partes, o TJ/SP afastou a indenização integral por lucros cessantes e aplicou a teoria da perda de uma chance.

A reparação foi fixada em 30% do lucro líquido que seria obtido durante o período de exploração, montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Inicialmente, o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que a decisão paulista deveria ser mantida.

Para S. Exa., a aplicação da teoria da perda de uma chance encontrava respaldo na jurisprudência da Corte, e a revisão das conclusões do TJ/SP sobre a probabilidade de êxito da empresa e a extensão da responsabilidade exigiria reexame de fatos e provas.

No julgamento do agravo interno, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo.

Segundo o ministro, a própria fundamentação do Tribunal de origem demonstrava não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar uma possibilidade efetiva de êxito.

Raul Araújo destacou que as empresas atuavam em parceria e conheciam reciprocamente suas capacidades e limitações. Nesse contexto, considerou que ambas poderiam ter adotado providências preventivas para evitar o resultado.

" A concorrência de culpas, reconhecida pelo Tribunal de origem, inviabiliza a aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto as sociedades empresárias atuavam de forma consorciada e, assim, detinham conhecimento recíproco sobre as respectivas capacidades e limitações ."

O voto vencedor também considerou outro elemento: mesmo que a autora tivesse ficado em primeiro lugar naquela etapa, isso não significava que obteria a autorização para explorar a hidrelétrica.

O procedimento ainda exigia o cumprimento de outras fases, entre elas a apresentação de documentação relativa ao licenciamento ambiental. O próprio TJ/SP havia registrado que a concorrente classificada em primeiro lugar enfrentou dificuldades nessa etapa.

Para Raul Araújo, portanto, não havia elementos suficientes para concluir que a oportunidade perdida representava chance efetiva de obtenção do resultado final.

Acompanharam o ministro João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Ficaram vencidos Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Com o resultado, a turma afastou a indenização e julgou improcedente o pedido inicial.

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